Estatuto Social

Pelo presente instrumento, o Município de Alegre, o Município de Alfredo Chaves, o Município de Aracruz, o Município de Baixo Guandu, o Município de Colatina, o Município de Governador Lindenberg, o Município de Guaçuí, o Município de Ibiraçu, o Município de Ibitirama, o Município de Iconha, o Município de Itaguaçu, o Município de Itapemirim, o Município de Itarana, o Município de Jaguaré, o Município de Jerônimo Monteiro, o Município de João Neiva, o Município de Linhares, o Município de Marataízes, o Município de Marilândia, o Município de Mimoso do Sul, o Município de Rio Bananal, o Município de São Domingos do Norte, o Município de São Mateus, o Município de Sooretama e o Município de Vargem Alta, todos no Estado do Espírito Santo,bem como o Município de Aimorés, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais abaixo assinados, com base na legislação municipal, estadual e federal correlata, aprovam o texto do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (CISABES), o qual será regido pelas condições a seguir estipuladas, bem como pelas disposições constantes no contrato de consórcio públicorespectivo.

CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1o – Fica instituído o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (CISABES)como Consórcio Público com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, regida pelas normas da legislação pertinente, notadamente pela Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo presente Estatuto e pelo Contrato de Consórcio Público.

Parágrafo único. O Consórcio, em razão de sua natureza autárquica, não possui finalidades lucrativas.

Art. 2o – O Consórcio é constituído pelos municípios consorciados, nas condições do Contrato de consórcio públicorespectivo, podendo ser representados, nos casos expressamente permitidos, por órgãos da administração direta e indireta dos municípios consorciados, os quais, por seus representantes legais, firmam o presente Estatuto.

Parágrafo único. É facultada a adesão de outros municípios nas condições estabelecidas no Contrato de consórcio públicoe neste contrato, sendo que:

I – consideram-se subscritores todos os municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos municípios no preâmbulo desse estatuto, desde que o seu representante legal tenha firmado este documento;

II – o ente da federação não designado neste estatuto poderá integrar o Consórcio, desde que haja a sua inclusão contratual e ratificação em até dois anos contados da assinatura respectiva, inclusão essa que fica autorizada mediante deliberação da Diretoria Executiva, que se responsabilizará pela respectiva alteração no contrato de consórcio públicoe neste Estatuto;

 III – a lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do contrato de consórcio público, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores.

CAPÍTULO II – DO OBJETO

Art. 3o – Observada a autonomia municipal e o disposto no contrato de consórcio público, o Consórcio tem por finalidade o objetivo primordial de promover a união dos municípios subscritores, buscando laços de cooperação federativa entre si, com o governo estadual e com o governo federal, objetivando sempre melhorias na prestação dos serviços de saneamento.

§1o Em desdobramento ao objetivo fundamental previsto no caput desteartigo, apresentam-se os seguintes objetivos a serem desenvolvidos pelo Consórcio, o qual poderá firmar ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados:

I – prestação de serviços, englobando a prestação regionalizada de serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos neste protocolo de intenções; quando o Consórcio não for o próprio prestador dos serviços, poderá este exercer as atividades de regulação e fiscalização respectivas;

II – execução de obras que se fizerem necessárias para o alcance de suas finalidades e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípiosconsorciados;

III – administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, inclusive com o funcionamento de aterros sanitários conjuntos;

IV – intercâmbio com entidades afins, realização e participação em cursos, seminários e eventos correlatos;

V – realização de licitações, dentro das áreas de atuação do Consórcio, em nome do município consorciado, seja administração direta ou indireta, das quais decorram contratos a serem celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da administração indireta deste;

VI – realização de licitações compartilhadas, em quaisquer áreas, das quais decorram dois ou mais contratos celebrados por municípios consorciados ou entes de sua administração indireta;

VII – aquisição e administração de bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;

VIII – contratação pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, inclusive por outros entes da federação, dispensada a licitação;

IX – formulação de políticas de meio ambiente e atuações específicas nessa área, englobando:

a) planejamento, adoção e execução de planos, programas, convênios, projetos e medidas conjuntas que visem o desenvolvimento sustentável, promovendo melhoria das condições de vida das populações interessadas:

b) formulação de pleitos de recursos financeiros e de cooperação técnica junto a organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade das ações propostas; c) preservação de recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental;

d) contratação conjunta de profissionais nessa área e implantação de procedimentos de concessão de licenças ambientais, inclusive com a arrecadação dos tributos e tarifas respectivas, nos termos da delegação estadual respectiva;

e) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação das matas ciliares e demais florestas de proteção;

f) execução de campanhas de educação ambiental;

g) execução de programas visando o correto uso agroquímico e o controle da disposição ou reciclagem das embalagens de agrotóxicos;

h) proteção da fauna e da flora;

i) desenvolvimento de atividades de saneamento básico urbano e rural, com tratamento integrado de resíduos sólidos;

j) reflorestamento e reposição florestal, implantando e gerenciando unidades de conservação e articulação para fortalecimento das reservas indígenas;

k) gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral;

l) desenvolvimento de atividades turísticas com a preservação e conscientização sobre o meio ambiente, inclusive com a conservação dos recursos pesqueiros e correto gerenciamento das atividades portuárias;

m) criação de mecanismos conjuntos de consultas, estudos, execução, fiscalização, normas e procedimentos ambientais e controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade das águas nas áreas dos municípios consorciados;

X – a implementação de melhorias sanitárias domiciliares, desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;

XI – capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos municípios consorciados;

XII – prestação de serviços de apoio, inclusive os serviços públicos de saneamento básico, sendo estes nos termos do contrato de programa, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípios consorciados, inclusive a operação de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica, seja para consorciados ou demais interessados, tais como:

a) solução dos problemas de saneamento básico;

b)elaboração de projetos e promoção de estudos de concepção;

c)projeção, supervisão e execução de obras;

d)implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais; e)administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto;

h) intercâmbio com entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos correlatos;

i)implementação de programas de saneamento rural, construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas “água-esgoto-módulo sanitário”; j)desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais;

k) assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial na área de atuação do Consórcio, inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres.

XIII – representação dos municípios consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, bem como em outras que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral.

§2o Nos casos de retirada do Município consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio até que a Assembléia Geral lhes decida o destino.

§3o Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo Município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as desapropriações, proceder com requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.

§4o Ocorrendo a liberação de recursos de quaisquer esferas governamentais ou não- governamentais a algum dos municípios consorciados, por intermédio ou mediante a colaboração direta ou indireta do Consórcio, a contrapartida respectiva, caso existente, será desembolsada única, exclusiva e diretamente pelo Município consorciado beneficiado.

§5o Na hipótese do §4o, caso a contrapartida seja dada pelo Consórcio, deverá o Município consorciado promover o reembolso respectivo, nas formas e condições previstas no contrato de programa.

Art. 4o – Para o cumprimento de suas atividades, o Consórcio poderá:

I – adquirir máquinas, equipamentos e outros bens necessários, que integrarão seu patrimônio, para utilização comum dos consorciados;

II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de entes, entidades e órgãos públicos e doações de organizações privadas ou órgãos públicos, sejam nacionais ou internacionais, observada, quanto a estes, a legislação respectiva.

§1o Os municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos e a prestação dos serviços público em regime de gestão associada, tal como constantes no art. 3o deste Estatuto, os quais serão prestados conforme o contrato de programa.

§2o O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si ou pelos entes consorciados.

§3o Os serviços serão prestados nas áreas dos municípios consorciados, não se excluindo, todavia, a possibilidade de serem exercidas atividades em prol dos municípios consorciados em outras localidades, caso haja necessidade.

§4oA gestão associada e a prestação de serviços em regime de gestão associada abrangerá somente os serviços prestados em proveito dos municípios que efetivamente se consorciarem.

§5o Exclui-se do caput o município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para excluí-lo da gestão associada de serviços públicos.

§6o Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados podem transferir ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos a serem prestados, referidos no art. 3o deste Estatuto.

§7o Ao Consórcio fica proibido conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de entes consorciados, ficando também defeso ao Consórcio estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.

CAPÍTULO III – DA SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 5o – A sede do Consórcio é o Município de Colatina, Estado do Espírito Santo, Rodovia BR 259 – 54 KM, Córrego Estrela, CEP 297000-000; todavia, para que haja proveito para os consorciados, poderá o Consórcio desenvolver atividades em escritórios ou subsedes localizados em outras localidades, inclusive municípios não-consorciados, visando facilitar o alcance de suas finalidades.

Parágrafo único. A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos consorciados, poderá alterar a sede.

Art. 6o – O Consórcio terá duração indeterminada.

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7o – O patrimônio do Consórcio constituir-se-á de:

I – bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II – bens e direitos doados por entes, entidades e órgãos públicos ou organizações

privadas nacionais ou internacionais.

Art. 8o – Constituem recursos financeiros do Consórcio:

I – os oriundos de seus consorciados, nos termos do contrato de consórcio público, contrato de programa e contrato de rateio, inclusive os que se referem à remuneração por serviços prestados;

II – os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entes, entidades e órgãos públicos ou organizações privadas nacionais ou internacionais;

III – a renda do patrimônio e pelos serviços prestados;

IV – o saldo do exercício financeiro;

V – as doações e legados;

VI – o produto da alienação de bens;

VII – o produto de operações de crédito;

VIII – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais.

CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS

Art. 9o – Desde que esteja adimplente com suas obrigações consorciais, é obrigação do ente consorciado adotar medidas administrativas que apóiem e viabilizem a consecução do objetivo do Consórcio, cumprindo e fazendo cumprir o presente estatuto e o contrato de consórcio público.

CAPÍTULO VI – DOS VALORES

Art. 10 – Para o cumprimento das finalidades do Consórcio, além dos recursos oriundos de seus consorciados, nos termos do contrato de consórcio público edo contrato de programa, haverá uma o pagamento de valores por parte de consorciado visando fazer frente a despesas determinadas que serão rateadas na forma definida na Assembleia Geral.

Parágrafo único. Os valores para fazer frente a despesas determinadas será definido em Assembleia Geral e será estimado anualmente, sendo dividido em 12 (doze) parcelas; caso haja a formalização do contrato de rateio em data que não coincida com o início do exercício, o valor total poderá ser dividido em número menor de parcelas ou ser considerado de forma proporcional, mediante deliberação da Diretoria.

CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO, DOS ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO

Seção I Disposições Preliminares

Art. 11 – O Consórcio exterioriza suas normas e se organiza por meio de resoluções, as quais poderão ser:

I – resoluções de emissão exclusiva da Presidência, sem a apreciação da Assembléia Geral, para assuntos de ordem meramente administrativa;

II – resoluções emitidas pela Assembléia Geral, nos casos previstos neste Protocolo de Intenções e nos de interesse geral de maior relevância.

Seção II

Dos Órgãos do Consórcio

Art. 12 – O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: I – Assembléia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal;

IV – Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços.

Seção III

Da Assembléia Geral

Art. 13 – A Assembléia Geral, que é a instância máxima do Consórcio, constitui-se em órgão colegiado composto pelos chefes dos poderes executivos de todos os municípios consorciados, os quais poderão delegar representantes nas hipóteses permitidas neste estatuto.

Parágrafo único. Ninguém poderá representar, na mesma Assembléia Geral, dois consorciados.

Art. 14 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de junho,sempre na segunda quinzena, e extraordinariamente, sempre que convocada; no âmbito da convocação extraordinária, a Assembléia Geral poderá deliberar sobre o assunto específico para a qual foi convocada, bem como sobre a destituição da Diretoria Executiva e alteração estatutária.

Parágrafo único. A convocação da Assembléia Geral, tanto ordinária como extraordinária, será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em relação a sua realização, com ampla divulgação por meio de publicação no órgão de imprensa do Consórcio, que será o do município em que estiver a sua sede, podendo haver o encaminhamento de convites pessoais por meios físicos ou eletrônicos.

Art. 15 – Cada consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.

§1o O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.

§2o O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.

Art. 16 – Para que haja a instalação da Assembléia, será necessária a presença de metade mais um dos consorciados ou número inteiro imediatamente superior, sendo esse o número mínimo de consorciados para que sejam processadas as deliberações, admitindo-se quorum qualificado, na forma desteEstatuto, para que haja a apreciação de determinadas matérias de maior complexidade.

Art. 17 – Compete à Assembléia Geral:

I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;

II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio;

III – elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;

IV – eleger o Presidente do Consórcio para um mandato de dois anos, permitida a reeleição para um único período subsequente, bem como destituí-lo;

V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria;

VI – aprovar:

a) o plano plurianual de investimentos;

b) o programa anual de trabalho;

c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

d) a realização de operações de crédito;

e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos, bem como de outros valores devidos ao Consórcio pelos consorciados;

f) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;

VII – homologar as decisões do Conselho Fiscal e editar resoluções em prol do Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços;

VIII – aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;

IX – aprovar a celebração de Contratos de Programa;

XI – apreciar e sugerir medidas sobre:

a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;

b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.

§1o Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembléia Geral, presentes pelo menos metade mais um ou número inteiro imediatamente superior dos membros consorciados; no caso de o ônus da cessão ficar com o consorciado ou outra entidade, exigir-se-á, para a aprovação, a maioria simples dos presentes.

§2o As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.

§3o O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na Assembléia Geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição.

Art. 18 – O Presidente será eleito em Assembléia Geral especialmente convocada, com a presença mínima de metade mais um dos consorciados ou número inteiro imediatamente superior dos consorciados, podendo haver a apresentação de candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos; somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado, o qual poderá ser votado por todos os presentes, sejam eles chefes de outros poderes executivos ou agentes por estes devidamente delegados por procuração.

§1o O Presidente será eleito mediante voto público e nominal, podendo haver a votação secreta, caso haja decisão nesse sentido aprovada por cinco consorciados. §2o Será considerado eleito o candidato que obtiver, ao menos, votos da metade mais um dos consorciados ou número imediatamente superior.

§3o Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado o número de votos previsto no §2o, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois

candidatos mais votados; no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver mais votos.

Art. 19 – Proclamado eleito o candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie os outros membros da Diretoria Executiva, os quais serão, preferencialmente, servidores públicos efetivos dos municípios consorciados. Parágrafo único. As nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas pela maioria simples dos votos.

Art. 20 – Em Assembléia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou membro da Diretoria, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos metade mais um ou número inteiro imediatamente superior dos consorciados, sendo esse o quorum mínimo exigido. §1o A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao membro da Diretoria que se pretenda destituir.

§2o Será considerada aprovada a moção de censura pela maioria simples dos representantes presentes à Assembléia Geral, em votação pública e nominal, podendo haver a votação secreta, caso assim decida a maioria simples da Assembléia Geral.

§3o Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, proceder-se-á, na mesma Assembléia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.

§4o Aprovada moção de censura apresentada em face de outro membro da Diretoria, este será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação do substituto do membro destituído, o qual completará o prazo fixado para o exercício do cargo; a nomeação será incontinenti submetida à homologação.

§5o Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembléia e nos 60 (sessenta) dias seguintes.

Art. 21 -Será convocada Assembléia Geral específica para a elaboração ou alteração dos estatutos do Consórcio, na forma deste Estatuto.

§1o Os estatutos somente poderão ser elaborados ou alterados por proposta de resolução de autoria de, no mínimo, três entes consorciados, sendo que a deliberação ocorrerá somente com o quorum mínimo de metade mais um ou número inteiro imediatamente superior dos consorciados.

§2o A aprovação da proposta de resolução dependerá do voto da maioria simples dos entes consorciados presentes, sendo realizada em turno único.

§3o Os estatutos, uma vez aprovados, poderão prever outras formalidadespara a alteração de seus dispositivos.